Constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e a aparente mutação constitucional de 2016
Primeiramente é importante pontuar que a nossa Constituição Federal surge em resposta ao período ditatorial e, somente estudando a fundo a ditadura militar, com todas as prisões arbitrarias, torturas, mortes sem explicação, desaparecimentos (vide leading case Vladimir Herzog) nós conseguimos ter a dimensão do motivo da Constituição ser a nossa maior lei e ser tão essencial o texto nela contido e o porque de termos cuidado com as "mutações constitucionais" realizadas pelo judiciário. Mas afinal o que é mutação constitucional? A mutação constitucional seria o fenômeno em que é atribuída uma nova interpretação a norma, sem alteração de seu texto, modificando-se o entendimento acerca do tema que a norma antes explicitava. A aplicação correta da mutação constitucional deve acompanhar a busca pelo resultado constitucionalmente correto, não se utilizando de ativismo judicial para fundamentar as decisões judiciais. Contudo a mutação constitucional não pode vir a causar insegurança jurídica pois isso iria totalmente contra o propósito inicial da Constituição, que é garantir a segurança jurídica pós ditadura. Por isso, as mutações constitucionais não geram deformações na ordem jurídica estabelecida e, somente serão tidas como legítimas quando forem introduzidas de modo a desenvolver, atualizar ou complementar as normas constitucionais escritas, mas não poderão contrariá-las, sob pena de ser tidas como mutações inconstitucionais, pois em verdade a finalidade da mutação é preencher os “vazios” constitucionais que possam vir a surgir, sempre de forma a continuar o que foi traçado pelo Poder Constituinte Originário, repisa-se, sem alterar o texto da Constituição.
Quando entendemos que a mutação se destina a preencher lacunas através da interpretação do operador do direito e que ela não pode contrariar o texto do constituinte originário, conseguimos atentar para a inconstitucionalidade contida na mutação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 ao interpretar o artigo 283 do Código de Processo Penal em face do artigo 5° LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Perceba que o artigo é claro, sem lacunas, por essa razão o Supremo teve que retornar a questão desse artigo, pois diante da insegurança jurídica gerada, os legitimados ingressaram com diversas ADCs defendendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal em face a Constituição Federal.
É notável que em 2016 o Supremo modificou o texto constitucional, talvez para ceder a pressão popular na época, mas a questão é que o texto da constituição somente pode ser alterado por Emenda Constitucional via poder Legislativo, nos moldes do artigo 60 e seguintes da Constituição Federal, sendo assim, o Judiciário estaria rompendo uma barreira e ultrapassando os limites de sua jurisdição judiciária interferindo na autonomia dos poderes (art. 2° da Constituição Federal).
Até aqui já é possível demonstrar que a mutação de 2016 foi inconstitucional e que o Supremo à época violou o artigo 2° da Constituição Federal interferindo em uma atribuição do Poder Legislativo.
Mas o que aconteceu no dia 07/11/2019?
Pois bem, diante das ADCs o Supremo se vê obrigado a voltar ao mérito da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal perante o artigo 5° LVII da Constituição Federal, infelizmente para eles, o momento politico vivido pelo país não é dos melhores, vez que, agora, o Ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva se encontrava preso, e a população divide-se em senso comum politico o que gerou toda uma politização jurídica da norma, contudo, atentemo-nos a análise técnica.
A liberdade é regra (art.° LVII da Constituição Federal), contudo, vivemos em um país violento então, quando o réu preenche alguns requisitos é levado em conta que se essa pessoa ficar em liberdade durante o processo representa perigo para a sociedade e ao próprio andamento processual, por isso, o próprio artigo 283 do CP excepciona a regra “ Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” essas exceções visam resguardar, também, institutos constitucionais como a vida e a segurança. Dessa forma o legislador separou no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, os requisitos legais para ser aplicada, por isso que, a decisão do Supremo corrigiu um erro passado, sem contudo deixar “bandidos perigosos” soltos.
Outra razão importante para se resguardar na literalidade a Constituição é que, a principal razão de termos mais de uma instância é a segurança jurídica do próprio réu, pode não parecer, mas temos no Brasil muitas pessoas que foram presas a época do fato ilícito, condenadas em duas instâncias e quando já estavam a anos presas, surgiu prova de que de fato eram inocentes, conseguindo absolvição em terceira instância, agora, quem devolve os anos desse indivíduo que ficou cumprindo pena provisoriamente, mesmo sem preencher os requisitos de prisão preventiva? (Vide leading case borracheiro Antônio Cláudio Barbosa de Castro e outro caso do Pastor Felipe Heiderich).
Por essas razões é considerada constitucional a decisão do Supremo e muito bem fundamentada, não podemos esquecer que não se pode condenar todas as pessoas por se querer uma na cadeia, e a politização da lei é algo perigoso para a sociedade em geral, cabendo a Suprema Corte resguardar a aplicabilidade literal da lei e esperar que o avanço legislativo traga inovações.
O meio de legitimar o entendimento do Supremo em 2016, seria o Legislativo aprovar a PEC 199/2019 que está no Congresso, legitimando assim cumprimento provisório em segunda instância, até lá, não há base para prevalecer legalmente tal posicionamento.
- Any Caroline da Silva
Bacharel em Direito
Quando entendemos que a mutação se destina a preencher lacunas através da interpretação do operador do direito e que ela não pode contrariar o texto do constituinte originário, conseguimos atentar para a inconstitucionalidade contida na mutação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 ao interpretar o artigo 283 do Código de Processo Penal em face do artigo 5° LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Perceba que o artigo é claro, sem lacunas, por essa razão o Supremo teve que retornar a questão desse artigo, pois diante da insegurança jurídica gerada, os legitimados ingressaram com diversas ADCs defendendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal em face a Constituição Federal.
É notável que em 2016 o Supremo modificou o texto constitucional, talvez para ceder a pressão popular na época, mas a questão é que o texto da constituição somente pode ser alterado por Emenda Constitucional via poder Legislativo, nos moldes do artigo 60 e seguintes da Constituição Federal, sendo assim, o Judiciário estaria rompendo uma barreira e ultrapassando os limites de sua jurisdição judiciária interferindo na autonomia dos poderes (art. 2° da Constituição Federal).
Até aqui já é possível demonstrar que a mutação de 2016 foi inconstitucional e que o Supremo à época violou o artigo 2° da Constituição Federal interferindo em uma atribuição do Poder Legislativo.
Mas o que aconteceu no dia 07/11/2019?
Pois bem, diante das ADCs o Supremo se vê obrigado a voltar ao mérito da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal perante o artigo 5° LVII da Constituição Federal, infelizmente para eles, o momento politico vivido pelo país não é dos melhores, vez que, agora, o Ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva se encontrava preso, e a população divide-se em senso comum politico o que gerou toda uma politização jurídica da norma, contudo, atentemo-nos a análise técnica.
A liberdade é regra (art.° LVII da Constituição Federal), contudo, vivemos em um país violento então, quando o réu preenche alguns requisitos é levado em conta que se essa pessoa ficar em liberdade durante o processo representa perigo para a sociedade e ao próprio andamento processual, por isso, o próprio artigo 283 do CP excepciona a regra “ Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” essas exceções visam resguardar, também, institutos constitucionais como a vida e a segurança. Dessa forma o legislador separou no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, os requisitos legais para ser aplicada, por isso que, a decisão do Supremo corrigiu um erro passado, sem contudo deixar “bandidos perigosos” soltos.
Outra razão importante para se resguardar na literalidade a Constituição é que, a principal razão de termos mais de uma instância é a segurança jurídica do próprio réu, pode não parecer, mas temos no Brasil muitas pessoas que foram presas a época do fato ilícito, condenadas em duas instâncias e quando já estavam a anos presas, surgiu prova de que de fato eram inocentes, conseguindo absolvição em terceira instância, agora, quem devolve os anos desse indivíduo que ficou cumprindo pena provisoriamente, mesmo sem preencher os requisitos de prisão preventiva? (Vide leading case borracheiro Antônio Cláudio Barbosa de Castro e outro caso do Pastor Felipe Heiderich).
Por essas razões é considerada constitucional a decisão do Supremo e muito bem fundamentada, não podemos esquecer que não se pode condenar todas as pessoas por se querer uma na cadeia, e a politização da lei é algo perigoso para a sociedade em geral, cabendo a Suprema Corte resguardar a aplicabilidade literal da lei e esperar que o avanço legislativo traga inovações.
O meio de legitimar o entendimento do Supremo em 2016, seria o Legislativo aprovar a PEC 199/2019 que está no Congresso, legitimando assim cumprimento provisório em segunda instância, até lá, não há base para prevalecer legalmente tal posicionamento.
- Any Caroline da Silva
Bacharel em Direito